Contrato de transporte aéreo da Sales Serviços Aéreos.
O operador aéreo, durante os procedimentos de embarque, deve realizar a identificação do passageiro de forma a assegurar que, ao embarcar na aeronave, o passageiro esteja de posse de documento válido de identificação, nos termos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo:
(1) As informações e orientações estabelecidas no parágrafo 108.25(b); e
(2) A informação de que será negado o acesso do passageiro à ARS, bem como o embarque na aeronave, no caso de recusa em submeter-se à inspeção de segurança da aviação civil sob responsabilidade do operador de aeródromo, ou caso esteja em posse de material considerado proibido.
(a) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para o transporte de arma de fogo em aeronaves.
(b) O operador aéreo deve realizar o embarque do passageiro armado seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
Em todo contrato de transporte aéreo de passageiro e bagagens, disponibilizado ao cliente no momento da compra do serviço, está prevista, de forma clara e em língua portuguesa, a informação dos procedimentos gerais a serem adotados pelo passageiro para o transporte de arma de fogo em aeronaves por passageiro armado, conforme regulamentação específica da ANAC.
(a) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para embarque de passageiro sob custódia de autoridade policial.
(b) O operador aéreo deve realizar o embarque do passageiro sob custódia seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
(a) O operador aéreo deve garantir o controle de passageiro indisciplinado por meio das seguintes ações:
(b) fazer constar no contrato de transporte aéreo a informação das medidas que serão tomadas pelo operador aéreo para coibir condutas típicas de passageiros indisciplinados;
(a) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para o despacho de arma de fogo ou munições em aeronaves.
(b) O operador aéreo deve realizar o transporte de arma de fogo ou munições seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
COA Nº 2017-03-40BC-01-00
Avenida Olavo Fontoura, 1078 – Setor E, Lote 10, Bairro Santana, São Paulo – SP, Brasil
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